A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Nuporanga, proferida pelo juiz Iuri Sverzut Bellesini, que condenou homem por dano qualificado com emprego de substância inflamável e extorsão contra companheira. As penas foram fixadas em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como indenização no valor do bem destruído.
De acordo com o processo, o acusado e a vítima mantinham relacionamento conturbado e, na data do crime, o réu levou o carro da namorada até um canavial e ateou fogo no automóvel. No dia seguinte, ligou para ela pedindo R$ 500, sob pena de também incendiar sua casa. A vítima não fez o pagamento e mudou de endereço.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, destacou que os crimes foram comprovados por depoimentos, fotografias e laudos. “Não há motivos para que se duvide da veracidade dos depoimentos da vítima e da testemunha. O réu, por sua vez, não compareceu em juízo para revelar a sua versão dos fatos”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Willian Campos.
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