Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem à pena de cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa, por lavagem de bens, direitos ou serviços ao movimentar de forma fraudulenta R$ 35 milhões recebidos via Pix. A decisão é do juiz federal Massimo Palazzolo.
Laudo de perícia criminal, depoimento de testemunhas, informação de Polícia Judiciária e relatório de inteligência financeira foram considerados pelo magistrado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), nos dias 11 e 12 de agosto de 2024, foram realizadas 2.799 transferências fraudulentas, via Pix, de uma conta do Banco Votorantim S.A. para a conta da empresa do réu, no montante de R$ 35.173.542,46.
As transferências ocorreram em um domingo, num intervalo de 11 horas, sendo as primeiras no valor de R$ 79 mil e as demais em quantias menores. Após serem concretizadas, o acusado aplicou o dinheiro em atividades financeiras, principalmente na compra de criptomoedas, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem dos recursos.
O homem alegou ausência de elementos que demonstrassem os crimes a ele imputados (furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de bens, direitos ou serviços).
“É possível concluir que ele agiu com dolo ao permitir o recebimento dos valores transacionados via pix”, frisou o juiz federal.
Segundo o magistrado, o crime ficou comprovado quando houve a compra de criptomoedas e a difusão dos ativos em diversas carteiras. Além disso, o homem não identificou os compradores/beneficiados pelas compras de criptoativos.
Massimo Palazzolo ressaltou que, na qualidade de prestador de serviço de ativos virtuais, o acusado tinha como obrigação identificar os clientes e manter os cadastros atualizados, assim como o dever de conservar o registro de toda transação em ativos virtuais.
“Não há dúvidas de que o réu dissimulou parte do produto da infração”, concluiu.
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