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Justiça não concede direito a igreja de receber indenização de prefeitura por conta da pandemia

Por entender que a responsabilidade civil não ficou configurada, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um pedido de indenização por danos morais feito por uma igreja evangélica que teve que suspender suas atividades em razão da crise da Covid-19. O processo é referente a uma igreja no município de Duartina, que fica a cerca de 340 km de distância de Franca.

Em Franca, também houve determinação para impedimento de igrejas realizarem cultos durante alguns períodos da pandemia.

A igreja pediu na Justiça indenização de R$ 30 mil do município de Duartina pela interrupção dos cultos por dois dias em abril de 2021. A igreja também apontou suposta conduta abusiva da prefeitura. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJ-SP também manteve a sentença.

Segundo a relatora, desembargadora Vera Angrisani, no primeiro dia de interrupção das atividades, a ação do município se limitou à fiscalização cabível durante a epidemia. “Trata-se de medida adotada pelo gestor público com o fito de evitar a propagação da Covid-19 em seu momento mais gravoso, sendo legítima a opção feita”, afirmou.

A magistrada ressaltou que a liberação de cultos foi determinada em sede de tutela de urgência na ADPF 701, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, no mesmo dia do ato praticado pela Prefeitura de Duartina. Ou seja: no momento em que a igreja foi fechada, a liminar do STF sequer havia sido publicada e comunicada às autoridades públicas.

“Inviável se exigir dos agentes públicos no exercício de suas funções que cumpram ato judicial que sequer fora tornado público e comunicado oficialmente àquela data”, acrescentou a desembargadora.

Já no segundo dia, o culto foi interrompido por um homem que, apesar de ser funcionário do município, não estava no exercício da função naquele momento e agiu como pessoa física, não podendo a prefeitura ser responsabilizada por atos de terceiros.

“Inexistente, portanto, a responsabilidade da municipalidade, afastando-se o artigo 37, §6°, CF, pois o agente causador do dano, ainda que servidor público, não estava no exercício de suas funções: admitir esta tese levaria à repercussão de que caberia aos entes federativos responder pelos atos de todos os seus servidores, ainda que praticados fora de suas funções”, disse.

*Matéria Conjur, com F3 Notícias

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