Médicos fazem treinamento no hospital de campanha para tratamento de covid-19 do Complexo Esportivo do Ibirapuera. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
Em uma recente decisão, o Estado de São Paulo foi condenado a cumprir os prazos previstos no artigo 2º da Lei Federal n. 12.372/2012, que determina o início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna, ou câncer, em até 60 dias após o diagnóstico.
A sentença foi proferida após recurso interposto pela Promotoria de Pindamonhangaba, que solicitou a aplicação da lei sob pena de multa diária de R$ 2.500 para cada paciente afetado em caso de descumprimento. A decisão direcionada para um caso de Pindamonhagaba abre brecha para ser utilizada em outros casos de cidades de Franca e região, por exemplo.
A Fazenda do Estado argumentou que o acórdão apresentava contradições, alegando que, embora a ação fosse restrita ao município de Pindamonhangaba, a fundamentação do julgamento indicava um efeito erga omnes (termo jurídico que significa que uma norma legal ou decisão judicial se aplica a todos os envolvidos, sem exceção).
Além disso, destacou a omissão em não considerar a identidade de partes e pedidos em relação a outra ação civil pública já transitada em julgado na Justiça Federal.
Entretanto, o Tribunal refutou essas alegações, esclarecendo que não havia contradição ou omissão no acórdão. O julgamento se concentrou nas deficiências do sistema de saúde oncológico de Pindamonhangaba e reafirmou a necessidade de cumprimento da lei.
Os fundamentos da decisão ressaltaram que a jurisprudência é clara ao não permitir que embargos de declaração sejam utilizados para reforçar prequestionamentos, garantindo que as questões relevantes foram adequadamente abordadas.
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