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Prefeitura nega pedido, mas Justiça do Trabalho altera jornada de trabalho de mãe com filho autista

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido de uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com espectro autista, ao manter a decisão de primeira instância que autorizou a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem compensação de horário.

No processo, a funcionária apresentou documentos de que sua filha necessita de cuidados especiais e requer acompanhamento em diversas terapias. A sentença também destaca que a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas seu pedido foi negado. A defesa do ente público sustentou que não havia respaldo legal para a implementação de uma jornada de trabalho reduzida.

Segundo a decisão, o perito médico, após analisar os documentos e realizar exame clínico, explicou que a filha da trabalhadora tem diagnóstico de trissomia partical do cromossomo 22 e transtorno do espectro autista (TEA) grave e, por isso, realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, embasou sua decisão citando a jurisprudência do TST, a própria Constituição Federal e outros fundamentos, como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), em especial aos com deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º, da Lei nº 13.146/2015), a autorização para a redução da jornada impõe-se”.

Segundo decidiu a desembargadora Eleonora, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade e encontra respaldo também na Constituição da República, sobretudo no artigo 227 “caput”, § 1º, II. “É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, ressaltou.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, tese que foi rejeitada pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo constou nos autos, o caso distingue-se da tese firmada pelo STF, na medida em que o pleito se refere à jornada a ser cumprida pela trabalhadora, tendo como base direitos constitucionais laborais.

*Com Comunicação do TRT-15

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