Referendando tese do Ministério Público de São Paulo, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de guardas-civis realizarem busca pessoal e domiciliar em caso de flagrante delito.
O acórdão, proferido nesta terça-feira (1º/10), resultou na cassação de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia derrubado flagrante feito pela Guarda Civil envolvendo tráfico de drogas, em Embu-Guaçu. Por ter sido uma avaliação do STF, a decisão cria jurisprudência e serve para casos que envolvam outras guardas civis, como a de Franca, em outras situações.
Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes lembrou que, em 2023, o STF, ao julgar a ADPF 995, incluiu as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública. Ele também destacou que a conduta da guarda municipal no caso analisado não envolveu diligência ostensiva ou investigativa, mas sim caso de flagrante delito e sequência de flagrante permanente, sendo, portanto, válida.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam o relator, ficando vencido o ministro Cristiano Zanin.
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