O desembargador José Carlos Ferreira Alves, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a contratação de policiais militares aposentados para trabalhar como monitores em escolas cívico-militares do governo estadual, comandado por Tarcísio de Freitas (Republicanos).
A decisão foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), que alega que o edital Seduc 2/2025, de 17 de junho deste ano — que prevê a contratação de 208 policiais da reserva para a atuação em escolas públicas estaduais —, viola os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Conforme o edital questionado, os policiais da reserva seriam contratados para cumprir uma jornada de 40 horas semanais, com remuneração de R$ 6 mil, sem a necessidade de concurso público.
Segundo o sindicato dos professores, a criação e a ocupação de cargos com remuneração fixa e jornada de 40 horas semanais caracterizam “verdadeira criação de cargos públicos travestidos de comissionados”.
Ao analisar o caso, o desembargador Ferreira Alves, explicou que a Lei Complementar 1.398, de 28 de maio de 2024, a qual criou o “Programa Escolas Cívico-Militares no âmbito das escolas públicas do Estado de SãoPaulo”, vem sendo questionada tanto no TJ-SP como no Supremo Tribunal Federal.
Em abril, mesmo com a indefinição da Justiça, a secretaria de Educação de São Paulo anunciou que cem escolas de 89 municípios foram selecionadas para aderir ao programa.
“Assim, face a relevância da argumentação trazida pelo autor e o contexto legal conturbado envolvendo a Lei Complementar 1.398, de 28 de maio de 2024, do Estado de São Paulo, CONCEDE-SE a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Edital Seduc n° 2/2025, de 17 de junho de 2025, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade ou eventual alteração perante a Suprema Corte em relação ao questionamento deduzido em desfavor da Lei Complementar 1.398, de 28 de maio de 2024, do Estado de São Paulo”, resumiu o magistrado.