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Home Notícias Cotidiano

Contratação de empréstimo por representante de incapaz vai precisar de autorização judicial

25/06/2025
em Cotidiano, Notícias
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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O desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP entendeu que não havia ilegalidade e negou a suspensão dos efeitos da norma. O MPF recorreu ao TRF3, argumentando violação à proteção garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF3 e de tribunais estaduais no sentido da anulação de contratos de empréstimo consignado feitos por representantes de incapazes sem autorização judicial.

“No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, salientou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapaz, tutelado e curatelado à autorização da Justiça.

“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o “periculum in mora” (perigo da demora) está presente: “A manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça.”

Com isso, o desembargador federal concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022 até a decisão final do recurso. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

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