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Home Notícias Cotidiano

STF não vê prejuízo na privatização em escolas estaduais e libera medida do Estado

20/03/2025
em Cotidiano, Notícias
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, fala à imprensa no Centro de Divulgação das Eleições (CDE) 2020. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, fala à imprensa no Centro de Divulgação das Eleições (CDE) 2020. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, restabeleceu a validade de um decreto do Estado de São Paulo que autoriza a concessão administrativa para construção e manutenção de escolas. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1805.

A validade do decreto estava suspensa por liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Entre outros pontos, o partido argumentou que o modelo de parceria público-privada (PPP) adotado esvaziaria o papel do Estado na gestão da rede pública e criaria dependência financeira do ente público com as concessionárias

No pedido ao STF, o governo estadual afirma que a paralisação dos contratos comprometeria a oferta de 34.500 novas vagas nas escolas e prejudicaria a qualidade do ambiente escolar, especialmente em municípios com alta demanda educacional. Sustenta, ainda, que os serviços foram concedidos após licitação regular e que os contratos preveem a manutenção e a operação de serviços não pedagógicos e a construção de 33 novas unidades escolares.

Riscos de prejuízos ao Estado

Na decisão cautelar, Barroso destacou que o cenário apresentado pelo governo estadual evidencia risco de grave lesão à ordem pública. O ministro explicou que a delegação de serviços públicos por meio de concessão ou PPP não implica perda da titularidade pelo Estado, mas a transferência da execução de determinadas atividades a um particular, por tempo determinado e sob condições previamente estabelecidas.

Barroso observou que o contrato foi firmado após licitação, em que foram adotados mecanismos de participação social, e o estado realizou modelagem prévia, nos termos da Lei das PPPs (Lei 11.079/2004).

Outro aspecto levado em consideração para suspender a liminar foi a necessidade de evitar prejuízos à política educacional e aos cofres públicos. “Com prazos definidos e compromissos já assumidos, a descontinuidade impõe custos de desmobilização, atrasos na entrega das novas unidades escolares e na manutenção das existentes, além do risco de prejuízos ao erário decorrentes de indenizações e encargos contratuais”, afirmou.

O presidente salientou, ainda, que os serviços previstos no decreto estadual, como manutenção predial, vigilância, limpeza, alimentação e jardinagem, não incluem atividades pedagógicas ou de ensino, mas apenas serviços que já são tradicionalmente realizados por meio de prestadores privados, contratados mediante licitação.

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