Fatos notórios não dependem de prova. Além disso, o decurso de longo período, sem que o autor de uma obra musical tenha se oposto ao seu uso, reforça a alegação da celebração de contrato verbal entre as partes para a utilização da composição isenta de exploração econômica recíproca.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que julgou procedente uma ação promovida pelo Sport Club Corinthians Paulista. O clube quis ter declarado válido o contrato verbal entre ele e o autor da música “Campeão dos Campeões”, adotada como hino corintiano.
De acordo com o desembargador Olavo Paula Leite Rocha, relator do recurso de apelação interposto por duas editoras musicais que reivindicam os direitos autorais da obra, é incontroverso nos autos que a composição e o seu uso como hino do Corinthians remontam ao ano de 1952.
Conforme o magistrado, é impossível a demonstração material de um acordo verbal celebrado há mais de 70 anos. Rocha anotou que o autor da música, o radialista Lauro D’Ávila, por mais de 30 anos, até a data de sua morte, em 1985, nunca manifestou qualquer oposição ao uso da obra pelo Corinthians, do qual era torcedor.
“Existem situações em que certos fatos não necessitam ser provados em um processo judicial, seja por serem notórios, confessados pela parte contrária, admitidos como incontroversos ou por haver presunção legal de veracidade, conforme previsto nos incisos do artigo 374 do Código de Processo Civil”, frisou o relator.
Rocha apontou ser de “vasta notoriedade” que a obra musical objeto dos autos é utilizada há muito tempo pelo clube como seu hino oficial. “Ademais, é admitido como incontroverso que o Sr. Benedito Lauro D’Ávila dedicou a vida profissional e pessoal ao universo do Corinthians.”
As editoras alegaram que o compositor “jamais realizaria contrato verbal por ser escritor e adorar escrever”. Porém, para o relator, esse argumento é mera ilação, restando de concreto a evidência de que o autor da música explorou a marca Corinthians na obra e o clube a adotou como hino oficial, “a demonstrar a existência de concessões mútuas”.
Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva seguiram o relator para negar provimento à apelação. O colegiado elevou os honorários advocatícios a serem pagos pelas editoras para 12% sobre o valor atualizado da causa. A juíza Marcella Leal Restum, da 30ª Vara Cível de São Paulo, os havia fixado em 10%.
Segundo a julgadora, ficou patenteada a validade do contrato verbal entre o compositor e o Corinthians, bem como a sua natureza gratuita, indicando que ambos abdicaram de qualquer compensação financeira entre si. Contudo, a viabilidade de exploração comercial dos direitos patrimoniais da canção permanece em face de terceiros.
*Com Conjur